Em 2016, tivemos uma página delicada na luta pela democracia e por uma gestão efetivamente participativa. A câmara dos vereadores aprovou emenda que modifica a lei 3.989/11 e garantiu aos diretores de unidades escolares mandatos de 2 anos com direito a reeleição (indefinidamente).
Foi um retrocesso.
O papel da direção de unidade escolar é fundamental para a garantia da qualidade do processo de ensino–aprendizagem. A direção tem papel de liderança – não no sentido de chefia ou comando, mas, acima de tudo, de representação delegada de um projeto maior que deve ter, necessariamente, a participação de toda comunidade escolar (alunos, professores, profissionais do apoio, pais, comunidade, poder público etc).
Por isso, o processo de escolha, democraticamente instituído, é fundamental. A direção é parte de um processo que – como processo (dinâmico) – deve ser permanentemente avaliado e reavaliado. A direção lidera a execução de um projeto político-pedagógica (PPP), mas esse projeto não é exclusivamente “seu”; é (ou deve ser), antes, uma proposta da comunidade escolar.
A lei 3989 foi um passo importante nesse caminho. Obviamente, tem problemas e precisa ser avaliada periodicamente, mas antes precisa ser efetivamente experimentada pela maioria das UE da Rede. Antes disso, sua alteração é um equívoco sério e, pior, uma abertura de espaço para o lado nocivo da política de clientelismo e favorecimentos (algo que notada e historicamente se percebe no processo de nomeações).
O Conselho de Educação, por exemplo, tem papel importante na garantia dessas discussões. Por isso, as Conferências de Educação merecem, edição a edição, maior participação. São nesses espaços mais alargados democraticamente que a discussão deverá ser permanentemente realizada.
Além disso, o PMENF (Lei 4395/2015), em sua Meta 19, alínea 13 (especificamente), garante que “o processo de escolha democrática, com conceito de eleição circunscrita (garantida em legislação específica, bem como nas deliberações emanadas do CME) de diretor e dirigentes de unidades escolares, respeitados os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Educação, com mandato de 2 anos, com direito a uma reeleição”.
O mesmo Plano faz referência LDB ao destacar a necessidade de “promover a observância dos artigos 12 e 13 da Lei 9.394/96 no que se refere à elaboração da proposta pedagógica”; ou seja, garantir que haja plena participação da comunidade escolar.
Nesse sentido, a função “diretor/a de escola” não é FIM. É, mais que isso, MEIO para execução de um PPP participado e permanentemente avaliado pela comunidade.
O concurso público é feito para "professor". Diretor é função que deve ter caráter provisório. A eleição deve garantir que haja alternância e dinamismo. Até porque a eleição ocorre em ambiente circunscrito (bem diferente de eleição de vereadores por exemplo). Ou seja, querendo ou não, a obrigatoriedade de alternância garante que não haja eventuais constrangimentos sobre os membros da equipe escolar.
A lei deve inclusive ter caráter pedagógico. Estimular educação política nas unidades escolares. Sabe-se da dificuldade de criação de chapas para concorrer aos postos de gestão. Mas até isso a lei garantindo a alternância ajudaria a formar. E não vejo melhor lugar para esse processo que a escola.
Uma alteração necessária na lei sequer foi cogitada: abolir a lista tríplice e garantir que a chapa eleita fosse efetivamente a empossada na função.
Esse tipo de discussão deve ser feita sempre se levando em conta a melhoria da escola pública e a garantia de efetivo aprendizado dos estudantes. O tema permanece aberto. Não se "resolverá" com dispositivos legais. Trata-se de construção democrática. E isso só se efetivará com ampla participação das escolas e de suas comunidades.